TSTAg-AIRR 100127-11.2017.5.01.0223
Fase de execução: nulidade do acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Preclusão
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Repercussão geral
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública