TSTAIRR 0100501-46.2022.5.01.0451
Confissão ficta: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Confissão ficta
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
- Multa por litigância de má-fé
- Alterar a realidade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que “Da análise do vídeo anexado, tem-se que não foi justificada a ausência do recorrente à audiência em que deveria prestar depoimento, tendo-lhe sido corretamente aplicada a pena de confissão” e que “Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pela ré, a qual é relativa e só prevalecerá se ausentes elementos probatórios em sentido contrário”, concluindo que “No caso, inexistem documentos aptos a amparar a pretensão autoral”. Portanto, verifica-se que foram consideradas as provas dos autos, ao contrário do que alega o reclamante, não se podendo revolver a matéria fático-probatória, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto a esta matéria, o Regional declarou que “de acordo com a gravação que consta no Pje-mídias transcrita no item acima, restou confirmado que o autor estava apto a comparecer à audiência na data designada”, concluindo que “A tentativa de alterar a realidade dos fatos por meio de atestado médico falso (ID f87d11e), configura conduta processual dolosa. alterar a realidade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC”. Assim, diante da conduta descrita no acórdão, não há como reverter a situação quanto à configuração da litigância de má-fé por parte do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Precedente. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator