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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.124

Grupo econômico de fato: interpretação lógica e sistemática do pedido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Grupo econômico de fato
  • Interpretação lógica e sistemática do pedido
  • Desconsideração deduzida da inicial
  • Requisitos do art. 50 do código civil
  • Confusão patrimonial apreciada pelas instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DESCONSIDERAÇÃO DEDUZIDA DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido logicamente do contexto da inicial, conforme jurisprudência do STJ. Óbice da Súmula 83/STJ.

2. Desconsideração fundada em confusão patrimonial reconhecida no acórdão recorrido. Pretensão recursal demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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