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Jurisprudências

STJREsp 2.265.003

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado da sentença coletiva
  • Interrupção pelo ajuizamento da execução coletiva
  • Reinício pela metade (art. 9º do decreto n. 20.910/1932)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, cumprimento de sentença individual apresentado pela Exequente, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317- 53.2013.8.05.0090, postulando o pagamento das verbas de quinquênio e gratificação de estimulo às atividades de classe do mês de dezembro e 1/3 (um terço) de férias indevidamente suprimidas dos vencimentos da parte autora no ano de 2012. O Juízo singular acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente.

3. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp n. 1.121.138/RS; AgInt no REsp n. 1.934.017/PR; AgInt no AREsp n. 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP; AgInt no REsp n. 2.108.580/DF.

3. No caso concreto, conforme premissas fixadas nas instâncias ordinárias, a sentença coletiva transitou em julgado em 10/02/2017 e o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, que constitui marco interruptivo da prescrição (art. 9º do Decreto n. 20.910/1932), ocorreu em 6 de junho de 2018, com o trâmite até abril de 2022, momento em que o Magistrado determinou o arquivamento dos autos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2023, verifica-se que se passaram cerca de oito meses entre os referidos marcos, lapso inferior a metade do prazo quinquenal (2 anos e meio), motivo pelo qual não configurada a prescrição executória.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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