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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.329

PIS e COFINS: não cumulatividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Não cumulatividade
  • Creditamento
  • Insumo
  • Essencialidade e relevância
  • Afastamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMO. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu, à luz do entendimento exarado no referido tema repetitivo, bem como com base nos fatos e provas dos autos, que as despesas retratadas na demanda, relativas ao combustível e à manutenção da própria frota de veículos, se enquadram no conceito de insumo, em razão de sua essencialidade e relevância à consecução da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

3. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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