TSTAg-AIRR 10317-84.2021.5.03.0140
A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/rgAGRAVO: execução.nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/rgAGRAVO
- Notas fiscais
- Apuração da remuneração
- Verbas Rescisórias
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/rgAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente, ora recorrente, apresenta alegações genéricas de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, pois, muito embora tenha transcrito a petição dos embargos de declaração e trechos do acórdão regional, não formulou alegações específicas das questões de fato e de direito que alega não terem sido apreciadas pelo TRT quando do julgamento dos seus embargos de declaração. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.BASE DE CÁLCULOS. NOTAS FISCAIS. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo determinou que fossem consideradas as notas fiscais juntadas aos autos para a apuração dos cálculos de liquidação, não tendo determinado, contudo, que fosse utilizado o maior valor da nota fiscal, tampouco a média de valores das notas fiscais. Diante dessa omissão no título executivo, o TRT, divergindo do critério do adotado pelo perito (maior valor), entendeu que "A soma das notas fiscais mensais é que será a base de cálculo do salário/remuneração mensal do exequente" e que a exceção é para o cálculo "dos salários trezenos, das férias e das verbas rescisórias, quando deverá ser observada a média dos valores apurados para respectivos pagamentos, nas épocas próprias". Por conseguinte, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para "apurar os salários mensais/remuneração do exequente conforme notas fiscais por ele emitidas, observadas suas competências (data de emissão), utilizando-se, por outro lado, a média dos períodos aquisitivos correspondentes apenas, e tão somente, no que se refere ao cálculo de férias + 1/3, salários trezenos e verbas rescisórias". Neste caso, diante da ausência de determinação expressa no título executivo quanto ao critério de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, tem-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constatada a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Verbas Rescisórias; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Descontos Previdenciários; Preclusão / Coisa Julgada