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Jurisprudências

STJAgInt na AR 8.020

Suspensão da exigibilidade de crédito tributário

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Suspensão da exigibilidade de crédito tributário
  • Alegada violação à coisa julgada formada em mandado de segurança
  • Extensão subjetiva da coisa julgada
  • Autoridades fiscais distintas
  • Probabilidade do direito não demonstrada
  • Medida excepcional

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos do art. 969 do CPC.

2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência prevista no Decreto n. 5.171/2004.

3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008.

4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando distinção entre as demandas.

5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC/1973).

6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio, restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal. Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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