TSTRR 1668-73.2014.5.03.0012
Inexigibilidade de título executivo judicial fundado em ilicitude de terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Multas e Demais Sanções
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, sem que se configure uma relação de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Decidiu, ainda, que tal entendimento deve ser aplicado de forma vinculante e imediata, excetuando-se os processos que já haviam transitado em julgado até 30/8/2018. Em regra, a formação da coisa julgada ocorre com o esgotamento das vias recursais, após a última decisão proferida nos autos, seja ela de mérito ou não. No entanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, apenas a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível pode antecipar a data do trânsito em julgado. Assim, ao contrário do decidido pelo Regional, o não provimento de determinado apelo não é capaz de afetar a formação da coisa julgada. Logo, ao aplicar à situação em análise a regra geral, verifica-se que o trânsito em julgado se consolidou após a data do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.25 pelo STF, que torna inexigível o título executivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidde, I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, extinguir a execução. Custas inalteradas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Multas e Demais Sanções