STJAgRg nos EDcl no HC 1.088.093
Execução penal: progressão prisional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão prisional
- Requisito subjetivo não implementado
- Exame criminológico
- Aspectos desfavoráveis
- Constrangimento ilegal ausente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. É acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que ratifica entendimento de que o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo.
2. Não há falar em nulidade do laudo produzido pela assistente social, porquanto "a referência constante do laudo social a aspectos comportamentais ou emocionais do apenado traduz mera descrição observacional inserida no contexto da análise socioinstitucional, inerente à avaliação social realizada por profissional da assistência social, não caracterizando, por si só, indevida incursão em campo privativo da psicologia".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.