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Jurisprudências

TSTRR 10099-82.2021.5.03.0099

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS disciplinado no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS disciplinado no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS disciplinado no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 - Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda, mesmo depois de decorrido o prazo de 180 dias, disciplinado no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do princípio da preservação da empresa. 3 - Nesse passo, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou o prosseguimento da execução em face da executada, pois embora o prazo de 180 dias tenha se exaurido, a recuperação judicial permanece em andamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a suspensão da execução enquanto perdurar a recuperação judicial da executada. Resta prejudicada a análise do pedido cautelar formulado na petição de nº 19858/2026-9, bem como das alegações constantes da petição de nº 27734/2026-7, diante da manifesta incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios e para deliberar sobre a destinação de valores em face de empresa em recuperação judicial, matéria afeta ao juízo universal.

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