TSTAIRR 1001048-07.2021.5.02.0051
A) agravo de instrumento: deserção do agravo de instrumento
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- A) agravo de instrumento
- Deserção do agravo de instrumento
- Seguro garantia judicial
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Csjt
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento de Id. a05e2c2 apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 21/05/2025 - posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, sem a certidão de licenciamento ou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso III), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. No tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1º-A DA IN 40/TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 21/IRR/TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIVEL. ART. 1º-A, §3º, DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo interno com desprovimento do apelo, em razão da conformidade do acórdão regional com precedente vinculante fixado pelo TST, sujeita-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Tal entendimento está em consonância com a finalidade da instrução normativa de desestimular a interposição de recursos em matérias já pacificadas por precedente obrigatório desta Corte Superior, bem como com as normas processuais que estabelecem o agravo interno como última medida recursal cabível na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, por assentar a conformidade do acórdão regional com o Tema 21 de IRR, razão pela qual afigura-se incabível a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1º-A, §3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que relacionado à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. Destarte, o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que nega provimento ao agravo interno não comporta conhecimento, visto que manejado contra decisão irrecorrível, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de recurso ordinário por deserção; e II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator