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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000142-45.2023.5.06.0021

Diferenças de comissões: estorno

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Estorno
  • Vendas canceladas
  • Impossibildade
  • Comissões
  • Vendas a prazo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILDADE. TEMA Nº 65 IRR. A controvérsia já não comporta maiores discussões, tendo o Pleno desta Corte, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 65, fixado tese de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar a exclusão dos juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas da base de cálculo das comissões, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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