STJREsp 1.569.540
Tarifas em contas de poupança inativas e não recadastradas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Tarifas em contas de poupança inativas e não recadastradas
- Responsabilidade civil do banco central
- (i)licitude do ato
- Dano moral coletivo
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS EM CONTAS DE POUPANÇA INATIVAS E NÃO RECADASTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CENTRAL. (I)LICITUDE DO ATO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação civil pública, visando à reforma da condenação do Banco Central do Brasil por dano moral coletivo e ao reconhecimento da higidez normativa sobre tarifas em contas de poupança inativas e não recadastradas.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas pela manutenção de contas de poupança inativas e não recadastradas e a responsabilidade civil objetiva do Banco Central por dano moral coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as instituições bancárias, excetuado o BACEN, ao estorno dos débitos desde 16/1/1989 até o efetivo cumprimento, com creditamento dos rendimentos, e afastou o dano moral coletivo.
4. A Corte de origem manteve o estorno nos moldes definidos e condenou o BACEN e as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução n. 1.568/1989 do CMN revogou a Circular n. 1.323/1988 do BACEN, à luz do art. 2, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ii) saber se incide a responsabilidade do BACEN pela orientação e fiscalização das instituições financeiras, nos termos dos arts. 9 e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964; e (iii) saber se há dano moral coletivo sem demonstração de dano jurídico relevante, conforme os arts. 15 e 159 do CC/1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. "A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. A revogação ocorreu apenas com a edição da Resolução CMN n. 2.303/1996" AgInt no REsp n. 1.449.692/SP, Quarta Turma.
7. Não se pode conferir interpretação ampliativa à Resolução CMN n. 1.568/1989, atribuindo-lhe efeito normativo que dela não decorre. A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de cadernetas de poupança não contemplou, de forma expressa ou inequívoca, a situação específica das contas inativas, disciplinada por ato normativo próprio e vigente à época.
8. Não se mostra juridicamente admissível extrair da generalidade do texto regulatório proibição que o próprio órgão normativo não estabeleceu, sobretudo para imputar responsabilidade a agentes que atuaram em conformidade com a regulamentação então em vigor.
9. Reconhecida a conformidade da atuação regulatória e fiscalizatória do BACEN com os atos normativos vigentes, não há ilícito apto a caracterizar responsabilidade objetiva do ente regulador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 1.568/1989 do CMN não revoga a Circular n. 1.323/1988 do BACEN, subsistindo a disciplina das contas de poupança inativas até a edição da Resolução n. 2.303/1996. 2. Não há responsabilidade objetiva do Banco Central do Brasil, quando sua atuação se conforma às normas vigentes e não se evidencia ilícito administrativo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 9º, 10, IX; CC/1916, arts. 15 e 159; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.449.692/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.642.072/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017; STJ, REsp n. 1.817.640/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 821.891/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008.
Tese
"1. A Resolução n. 1.568/1989 do CMN não revoga a Circular n. 1.323/1988 do BACEN, subsistindo a disciplina das contas de poupança inativas até a edição da Resolução n. 2.303/1996. 2. Não há responsabilidade objetiva do Banco Central do Brasil, quando sua atuação se conforma às normas vigentes e não se evidencia ilícito administrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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