Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.431

Adicional de insalubridade: termo inicial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISH. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e enfrenta o teor do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS.

2. O entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS não se aplica a laudo pericial produzido judicialmente, por se tratar de prova técnica distinta do laudo administrativo, hipótese que impõe o distinguishing.

3. O adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

4. Fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial implicaria impor a necessidade de demanda judicial para obtenção do benefício, em desconformidade com a boa-fé e a legalidade da Administração Pública.

5. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial 2.182.926/SP.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.