STJAgInt no REsp 2.158.951
Excesso: memória de cálculos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso
- Memória de cálculos
- Juntada
- Necessidade
- Multa
- Descabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2018.
2. Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.