Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.219.459

Improbidade administrativa: ausência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO LEGAL INDIVIDUAL. QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.

3. A alegação da necessidade de tipificação legal individual, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com sua nova dicção pela Lei n. 14.230/2021, foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.