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Jurisprudências

TSTRR 20250-15.2022.5.04.0271

I –agravo da segunda reclamada: rito sumaríssimo

Ementa

I –AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da segunda reclamada, no qual foi afastada a responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe. Agravo prejudicado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. A egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. Na hipótese , extrai-se da sentença, utilizada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a segunda e a primeira reclamada –esta última, a efetiva empregadora do reclamante –tinha por objeto a execução de serviços de construção de linhas de transmissão de energia elétrica. 4. O Tribunal Regional entendeu que se tratava de mera terceirização de serviços, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, independentemente da existência de culpa, aplicando a Súmula nº 331, IV, cujo verbete parte do pressuposto básico consistente na inserção do conteúdo dos serviços prestados pela contratada nas atividades normais da contratante. 5. Tem-se, contudo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa –construção de linhas de transmissão (LTs) -, figurando a segunda reclamada como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Precedentes. 6. Nesse contexto, egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que responsabilizou subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, bem como por realizar a má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Prejudicado, por decorrência, o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial

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