TSTRR 0000186-35.2021.5.08.0003
Execução de sentença coletiva: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva
- Legitimidade ativa do sindicato
- Determinação de execução por ação individual no título exequendo
- Coisa julgada
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO POR AÇÃO INDIVIDUAL NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Reitere-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. 2. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo determinou expressamente que o cumprimento da decisão deveria se dar por meio de ação executiva individual, nos termos da Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região, verbis: “A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão”. 3. Dessa maneira, não se verifica violação dos artigos constitucionais apontados, pois, no caso, a determinação de que execução da sentença deve ocorrer de forma individual está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator