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PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.204.235

Icms-difal: legalidade da cobrança

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTAL DIFAL. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR), NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. CONVÊNIO ICMS 235/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS.

1. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela operacionalidade do Portal DIFAL e pela inexistência de direito líquido e certo ao não recolhimento do imposto, destacando a ausência de prova pré-constituída idônea a infirmar a adequação das ferramentas disponibilizadas.

2. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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