TSTEDCiv-RR 1001685-74.2023.5.02.0022
Omissão: progressão por antiguidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Progressão por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
- Reconhecimento
- Parcelas vencidas e vincendas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº. 13.467/2017. OMISSÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. RECONHECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada alega que o acórdão não esclarece se a condenação ao pagamento das progressões por antiguidade abrange as diferenças salariais futuras, enquanto perdurar o contrato de trabalho, até a regularização em folha. 2. Contudo, os acórdãos regionais proferidos por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios do Reclamante não registram a data de início do contrato, tampouco se ainda está vigente. Na verdade, nessas decisões, não há qualquer informação relativa a marcos temporais para além da data do PCCS, aprovado em 2014. 3. Desse modo, não há como apreciar se há parcelas vincendas referentes a diferenças salariais futuras sem reexame fático-probatório dos autos, o que fica obstado nesta instância extraordinária por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator