STJAgInt no AREsp 2.097.799
Improbidade administrativa: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.199 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Relativo à existência ou não de ato de improbidade administrativa, cumpre asseverar que não se desconhece que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Todavia, "exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica".
III - Cumpre verificar se, a partir dos fatos descritos no acórdão, sem qualquer alteração, chega-se à mesma conclusão defendida pelo recorrente, que alega que o Tribunal de origem infringiu os arts. 9º, XII, 10, I e VIII, 11, da Lei n. 8.429/1992; bem como os arts. 5º e 12, III e parágrafo único, do mesmo diploma.
IV - Cumpre asseverar que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. Em um primeiro momento, embora o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado.
V - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes da Suprema Corte: RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023.
VI - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para o adequado enquadramento da conduta no art. 9º da LIA, exige-se a comprovação de enriquecimento ilícito; e, para a subsunção ao art. 10, exige-se a demonstração de efetiva perda patrimonial para a configuração do ato de improbidade, não se admitindo mais a presunção de dano (dano in re ipsa).
VII - No aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do § 2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024.
VIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
IX - Na hipótese dos autos, o Magistrado Singular condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado arts. 9º, XII, 10, I e VIII, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Embora não seja possível o reenquadramento da conduta anteriormente tipificada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, remanesce a configuração do ato ímprobo previsto nos arts. 9º, XII, e 10, I e VIII, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
X - Observa-se que o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca da individualização da conduta dos recorrentes. As irregularidades envolveram a dispensa indevida de licitação, com contratação direta de empresas pertencentes aos próprios réus e a seus familiares, o transporte irregular da mercadoria e sua utilização para fins particulares.
XI - Extrai-se que não se trata de dolo genérico, conforme consignado no aresto objurgado, mas, em verdade, de dolo específico. Isto porque os réus, de modo livre e consciente, "fraudaram os procedimentos licitatórios a fim de ensejar a contratação direta das empresas que eram de sua propriedade ou de seus familiares", com o objetivo de gerar "favorecimento próprio e de familiares dos recorrentes com dinheiro público", mediante a contratação direta e a utilização da sobra dos combustíveis para fins particulares.
XII - No que se refere ao efetivo dano ao erário, exigido pela novel legislação, observa-se que este se encontra presente e devidamente comprovado, conforme bem consignado pelo Tribunal de origem. Em que pese tenha constado em um momento da decisão o termo "in re ipsa", extrai-se que o Tribunal consignou que a dano ao erário, in casu, "está quantificado no próprio valor pago pelo Poder Público, em razão de contratos considerados nulos", sendo, no caso, no importe desembolsado pelo município, no valor de R$ 374.382,51 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
XIII - Embora conste em determinado momento o termo dano in re ipsa, verifica-se que o Tribunal consignou que o dano ao erário, no caso concreto, "está quantificado no próprio valor pago pelo Poder Público", sendo este valor correspondente ao montante efetivamente desembolsado pelo município, qual seja, R$ 374.382,51(trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Portanto, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba as condutas praticadas pelos nos termos dos arts. 9º, XII, e 10, I e VIII, da Lei de Regência.
XIV - O enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo entendeu pela existência do elemento anímico na conduta dos réus, bem como pela ocorrência de enriquecimento ilícito e de da no ao erário, reconhecendo, assim, como corolário, a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos recorrentes. A propósito: AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
XV - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.
XVI - As sanções foram aplicadas com fundamento nos incisos I, II e III do art. 12 da LIA, e não apenas no inciso III. Observa-se que houve apenas um equívoco pontual do Tribunal a quo ao referir-se apenas ao inciso III como base da fundamentação das sanções. Ademais, infere-se que as penalidades impostas aos réus estão em consonância com as disposições legais aplicáveis. Portanto não há que se falar em revisão das sanções aplicadas. É a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
XVII - É necessária apenas a retificação do valor do dano ao erário, o que implicará a correspondente retificação do valor da sanção de ressarcimento ao erário. Isso porque, embora seja inconteste a existência de prejuízo ao patrimônio público, este não corresponde ao somatório do valor integral dos contratos, conforme determinado pelo Tribunal local, pois deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados, nos termos do § 3º do art. 18 da LIA. É necessário proceder à sua quantificação mediante liquidação de sentença. Neste sentido: AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
XVIII - No tocante à pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, melhor sorte não socorre aos recorrentes, porquanto a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local de que os embargos declaratórios tiveram caráter protelatório, principalmente, na hipótese, em que não foi apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
XIX - A incidência da Súmula n. 7/STJ na análise do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso.
XX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.