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Jurisprudências

TSTRR 0000765-83.2011.5.02.0040

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. No caso, a discussão envolve a expedição de ofício ao CAGED e INSS, visando obter informações sobre proventos de aposentadoria, salários e demais vencimentos do devedor para fins de penhora. A providência em questão foi indeferida pelo TRT de origem por entender que, em razão da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, “não seria efetiva para gerar resultados práticos satisfatórios à execução”. A questão, no entanto, não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 156 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assim fixada: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n.º 75”. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS para a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, a fim de obter informações sobre o recebimento de benefício previdenciário/salário por parte do executado, para que o Juízo executório avalie, em caso positivo, a possibilidade da constrição, em razão das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o valor médio mensal recebido, e o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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