STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.129.235
Impugnação específica dos fundamentos: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto aos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF e 284/STF), postulando integração do julgado. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC); e (ii) saber se os embargos de declaração podem suprir a deficiência de impugnação específica e afastar os óbices de prequestionamento, fundamentação e reexame de fatos e provas que sustentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se configurando tais vícios no caso.
5. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos e os óbices de admissibilidade, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado, salvo hipóteses legais, não bastando a inconformidade da parte para caracterizar vício integrável.
7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ; é inviável suprir tal deficiência em sede de agravo interno ou de embargos, por força da preclusão consumativa.
8. Ausente o prequestionamento, ainda que de forma implícita, dos dispositivos legais indicados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, não cabendo pronunciamento inaugural na instância especial.
9. A tese recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); a mera invocação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração de fatos incontroversos, não afasta o óbice.
10. Dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), o que não foi demonstrado; a incidência da Súmula 7/STJ, ademais, inviabiliza o confronto de paradigmas.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.