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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10872-96.2021.5.03.0077

Reclamado: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Apuração das horas extras
  • Pretensão de exclusão de substituído que cumpria jornada de oito horas
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE CUMPRIA JORNADA DE OITO HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Desse modo, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. Sendo assim, a transcrição efetuada da referida forma impossibilitou, no caso, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Também cabe registrar que o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, XXXVI e LV, da CF/88 - nofinal das razões dos tópicos recursais, não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. Ainda cabe ressaltar que a parte também efetuou atranscriçãodo teor do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, atranscriçãodo seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art.896, §1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que oFGTSincida sobre os reflexos deferidos. O TRT determinou a retificação da conta de liquidação "para que os reflexos das horas extras no 13º salário e em férias + 1/3 integrem a base de cálculo do FGTS". Para tanto, o Colegiado explicou que a "incidência dos reflexos das parcelas principais de natureza salarial sobre o FGTS também deriva de preceito legal, tornando-se desnecessária qualquer menção no comando exequendo (art. 15, da Lei 8036/90), não configurando, dessa forma, bis in idem". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola acoisa julgadaa determinação de recolhimento dos valores a título deFGTSsobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE CUMPRIA JORNADA DE OITO HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA", para seguir no exame do agravo de instrumento, nesse particular; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Preclusão / Coisa Julgada

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