TSTAIRR 0020316-29.2023.5.04.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. A Corte de origem registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, “[...] o Município de Porto Alegre estava devidamente ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, já que existem inúmeras reclamatórias ajuizadas anteriormente neste Tribunal, na qual empregados da prestadora denunciaram descumprimentos contratuais, como por exemplo, o processo de nº 0020337-39.2022.5.04.0022”. 2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, por meio do qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 3. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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