STFARE 1.577.178 AgR-ED
Multa administrativa: pretensão infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Pretensão infringente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa administrativa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. A decisão embargada negou provimento ao agravo regimental diante do descumprimento do dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que o recurso deixou de observar o disposto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.