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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0025063-18.2023.5.24.0005

Procedimento sumaríssimo preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. HORAS EXTRAS Quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria (conforme a sistemática adotada à época); quanto ao tema “JUSTA CAUSA. REVERSÃO”, a Sexta Turma manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; e quanto ao tema “HORAS EXTRAS”, foi mantida a decisão monocrática agravada, pelo óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, prejudicada a análise da transcendência. Das razões dos embargos de declaração, nota-se que a reclamada apenas se insurge contra os óbices apontados no acórdão da Sexta Turma quanto aos temas embargados, sem, de fato, apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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