STJREsp 2.153.751
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Divórcio
- Alimentos
- Não configuração
- Preclusão lógica
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M.
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária.
4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes.
6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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