STJAgInt no AREsp 3.151.998
Servidor público: policial militar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Policial militar
- Negativa de prestação jurisdiciona
- Não ocorrência
- Enunciado n. 283/STF
- Limites da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR DUPLO FUNDAMENTO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. VERBETE N. 182/STJ.
1. Na origem, a parte ora agravante ajuizou a subjacente "Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo, c/c Indenização - com Pedido de Tutela de Evidência", em face do Estado de Minas Gerais, visando à declaração de nulidade e/ou prescrição do ato administrativo que o excluiu das fileiras da PMMG, através do Conselho de Disciplina de Portaria n. 12/00-3ª RPM, com sua reintegração e, consequentemente, o recebimento de todos os vencimentos, vantagens e direitos, desde sua exclusão.
2. O Tribunal de origem manteve incólume a sentença de improcedência do pedido autoral por duplo fundamento: ocorrência da prescrição do fundo de direito e existência de coisa julgada.
3. In casu, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que a Corte estadual dirimiu as questões concernentes à existência do ato administrativo impugnado, ao termo inicial do prazo prescricional e, ainda, à existência de coisa julgada, de forma clara, precisa e fundamentada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
4. Atrai a incidência do Enunciado n. 283/STF a arguição de tese incapaz de atacar especificamente o pilar adotado pelo Tribunal local para afastar a tese de prescrição do fundo de direito. Acrescente-se, outrossim, que o dispositivo indicado como malferido (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932) não possui pertinência temática para sustentar a premissa de inexistência do ato administrativo.
5. A impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento do aresto recorrido (prescrição do fundo de direito) prejudica a análise da tese de afronta ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, em que a parte agravante busca refutar a segunda razão de decidir do acórdão atacado (existência de coisa julgada).
6. De toda forma, rever a conclusão contida no aresto estadual no sentido de que a causa de pedir deduzida nesta demanda (inexistência do ato administrativo) encontra-se acobertada pela coisa julgada, exigiria o exame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021.
7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do obstáculo previsto no Verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
9. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, o que tange ao capítulo do decisum agravado relacionado à tese de ofensa ao art. 80 do CPC.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.