TSTAg-AIRR 0012186-45.2023.5.18.0221
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento
- Em substituição à de regularidade
- Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST
- Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. In casu, a Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 18/10/2024 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é o caso dos autos. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento — em substituição à de regularidade — passou a vigorar somente a partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso, como visto, a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator