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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.304

Prisão preventiva: homicídio qualificado em contexto de facção criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado em contexto de facção criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que manteve prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado, após encerramento do inquérito policial, indiciamento e submissão do agravante à custódia cautelar.

2. Investigações apontaram prática de homicídio mediante múltiplos disparos de arma de fogo, em contexto de retaliação decorrente de desavenças internas em organização criminosa, com indícios de concorrência relevante do agravante ao adquirir, por transação bancária, o veículo posteriormente utilizado na execução do delito.

3. Tribunal estadual denegou ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

4. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); (ii) saber se a contemporaneidade do risco cautelar está caracterizada (§ 2º do art. 312 do CPP); (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso concreto (CPP, arts. 282 e 319); e (iv) saber se a existência de condenação pretérita, somada às circunstâncias do caso e à atuação em organização criminosa, autoriza inferência de risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade efetiva do fato (múltiplos disparos de arma de fogo em contexto de retaliação interna de organização criminosa) e nos indícios de participação do agravante por aquisição do veículo via transação bancária, caracterizando fumus commissi delicti.

7. A custódia é necessária para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva, considerado o histórico criminal pretérito em conjunto com o contexto de facção criminosa.

8. A prisão preventiva se impõe para assegurar a aplicação da lei penal, ante o cenário de captura fora do distrito da culpa de investigados e a demonstração de risco de evasão.

9. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, evidenciada pela continuidade das diligências, pela decretação e prorrogação de prisões temporárias no curso da investigação e pelo indiciamento dos investigados (§ 2º do art. 312 do CPP).

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 282, I e II; art. 319).

11. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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