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Jurisprudências

STJAREsp 3.247.174

Dano ambiental decorrente de derramamento de ácido por navio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE DERRAMAMENTO DE ÁCIDO POR NAVIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IDENTIDADE ENTRE OBJETOS COLETIVO E INDIVIDUAL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17). HIPOSSUFICIÊNCIA E CARGA DINÂMICA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente ambiental, na qual se afastou a prescrição em razão de ação civil pública prévia e se inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a interrupção da prescrição pela ação civil pública que discute a responsabilidade pelo mesmo evento danoso, a distinção em relação à ação coletiva anterior de conteúdo meramente instrumental e a pertinência da inversão probatória.

3. A citação válida na ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais correlatas. Rever a identidade de objeto demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.

4. A inversão do ônus da prova é compatível com a responsabilidade por dano ambiental e com a tutela do consumidor por equiparação, ante a hipossuficiência técnica e econômica e a assimetria informacional, sem afastar a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos pelos autores. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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