TSTEmb-Ag-RR 20665-67.2016.5.04.0122
Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
- Valor Arbitrado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando , conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Nesse contexto, concluiu a Turma que a condenação subsidiária do Município, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. De tal modo, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Valor Arbitrado