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Jurisprudências

STFRcl 90.068 AgR-ED

Prestação de serviços autônomos entre advogado e sociedade de advogados

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Prestação de serviços autônomos entre advogado e sociedade de advogados. Reconhecimento do vínculo de emprego. Sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual negou provimento ao agravo regimento na reclamação, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do Tema 1389 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição decorrente de erro de premissa fática

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material

4. A controvérsia refere-se à existência de fraude na contratação civil, ainda que verbal, de prestação de serviços autônomos de advogado, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389.

5. O fato de inexistir contratação formal, por si só, não afasta, a princípio, a possibilidade de suspensão do processo.

6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no presente caso.

7. Inexistente qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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