TSTAIRR 0011110-15.2016.5.03.0167
Execução: intimação da parte exequente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intimação da parte exequente
- Comprovante de transferência de valores penhorados
- Dever de vista dos documentos
- Prazo de apresentação de cálculo de valor remanescente
- Preclusão
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS. DEVER DE VISTA DOS DOCUMENTOS. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO CONSTITUCIONAL APONTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista da exequente. 2. Cinge-se a controvérsia a necessidade de intimação da exequente para ciência e vista da juntada de comprovantes de efetivação de transferência bancária dos valores penhorados em juízo para conta a sua disposição. 3. No caso em tela, o juízo de primeiro grau, responsável pela execução, proferiu despacho determinando a intimação da exequente para apresentação de cálculo sobre possíveis diferenças em 12/07/2023, sendo constatado o decurso do prazo em 27/07/2023. Todavia, a autora alega violação constitucional por não ter sido intimada da juntada dos recibos de transferência bancária. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 5. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicado por violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao indigitado artigo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator