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Jurisprudências

STFRcl 96.663 AgR

Inadmissão de recurso extraordinário fundamentação híbrida

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso extraordinário fundamentação híbrida
  • Cabimento de agravo interno e do agravo do art. 1.042 do CPC
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Ausência de usurpação de competência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário assentou-se em fundamentação híbrida a desafiar, simultaneamente, agravo interno e o agravo do art. 1.042 do CPC.

2. Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o trancamento do recurso extraordinário com base no Tema 76-RG tornou-se definitivo e, por si só, suficiente. A superação do óbice formal pela via do art. 1.042 do CPC seria, então, inócua, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal.

3. O não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recurso, embora inicialmente cabível, perdeu sua utilidade. Afastada, no ponto, a incidência da Súmula 727.

4. Não cabe reclamação contra o acórdão já transitado em julgado (Súmula 734/STF).

5. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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