STFRcl 96.663 AgR
Inadmissão de recurso extraordinário fundamentação híbrida
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Inadmissão de recurso extraordinário fundamentação híbrida
- Cabimento de agravo interno e do agravo do art. 1.042 do CPC
- Perda superveniente do interesse recursal
- Ausência de usurpação de competência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário assentou-se em fundamentação híbrida a desafiar, simultaneamente, agravo interno e o agravo do art. 1.042 do CPC.
2. Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o trancamento do recurso extraordinário com base no Tema 76-RG tornou-se definitivo e, por si só, suficiente. A superação do óbice formal pela via do art. 1.042 do CPC seria, então, inócua, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal.
3. O não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recurso, embora inicialmente cabível, perdeu sua utilidade. Afastada, no ponto, a incidência da Súmula 727.
4. Não cabe reclamação contra o acórdão já transitado em julgado (Súmula 734/STF).
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.