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Jurisprudências

STJREsp 2.280.231

Protesto contra alienação de bens: averbação em matrículas imobiliárias

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Protesto contra alienação de bens
  • Averbação em matrículas imobiliárias
  • Jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC/2015)
  • Natureza meramente cautelar
  • Ausência de mérito rescindível (art. 966, caput, do CPC/2015)
  • Critério material que prevalece sobre a nomenclatura formal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 726 A 729 DO CPC/2015). NATUREZA MERAMENTE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MÉRITO RESCINDÍVEL (ART. 966, CAPUT, DO CPC/2015). CRITÉRIO MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A NOMENCLATURA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ).

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, concluindo que o protesto contra alienação de bens tem índole cautelar/publicitária e não resolve o direito material controvertido.

2. Nos termos do art. 966, caput, do CPC/2015, a ação rescisória somente alcança decisões de mérito. O deferimento de protesto judicial e de sua averbação (arts. 726 a 729 do CPC/2015) constitui medida preventiva e informativa, sem composição da lide material, razão pela qual não ostenta conteúdo rescindível.

3. A identificação de decisão de mérito se faz pelo conteúdo material do pronunciamento, e não por sua denominação. A invocação do art. 487, II, do CPC/2015 e a referência a "resolução de mérito" não transmutam a natureza cautelar do ato.

4. O protesto não impõe gravame real nem restringe juridicamente o domínio, tampouco impede a alienação, produzindo apenas publicidade a terceiros. Alegados efeitos econômicos indiretos (dificuldade de financiamento, redução de liquidez etc.) não convertem a medida em julgamento de mérito. Inaplicável o art. 1.228 do CC/2002.

5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Os precedentes indicados admitem, em tese, rescisória contra atos formalmente cautelares quando o conteúdo resolve definitivamente a controvérsia, hipótese diversa da moldura fática assentada no acórdão recorrido. Ausente a necessária similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; art. 255 do RISTJ). Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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