TSTAg-Ag-AIRR 10916-93.2021.5.03.0052
Execução: coisa julgada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Obrigação de fazer
- Parcelas vincendas
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da SBDI-2
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. 1. O Tribunal Regional registrou que os cálculos apresentados até agosto de 2021 foram homologados e integralmente quitados, que não houve notícia de descumprimento posterior da obrigação de não fazer e que o requerimento de prosseguimento da execução foi formulado apenas após a extinção e o arquivamento dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte, mediante aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que a violação da coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução, não se configurando quando necessária a interpretação do sentido e do alcance do comando exequendo. 3. Na hipótese, a controvérsia envolve justamente a definição do alcance do título executivo após a quitação do débito, a extinção da execução e o arquivamento dos autos, não se evidenciando dissonância patente entre o comando exequendo e o acórdão recorrido. 4. Ausente, portanto, violação direta do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada