STFACO 2.463 rito
Falaram: pelo autor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Relator(a): Marco Aurélio
- Direito Agrário e Agronegócio
- INCRA, a Dra
- Verônica de Souza Ribeiro Chaves Fleury, Procuradora Federal
- E, pelo amicus curiae Sociedade Rural Brasileira
- SRB, o Dr
- Francisco de Godoy Bueno
- Não vota o Ministro André Mendonça
Ementa
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator), a realização das sustentações orais e o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo autor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Dra. Verônica de Souza Ribeiro Chaves Fleury, Procuradora Federal; e, pelo amicus curiae Sociedade Rural Brasileira – SRB, o Dr. Francisco de Godoy Bueno. Não vota o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.3.2026.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) julgou procedente o pedido, para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural; b) julgou prejudicados os agravos internos interpostos; e c) em virtude da sucumbência, determinou que o réu arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficam arbitrados em R$ 20.000,00. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
Ementa: Direito Constitucional e direito civil. Ação Cível Originária. Aquisição de imóveis rurais. Empresa brasileira com capital majoritariamente estrangeiro. Recepção da Lei 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Nulidade de parecer estadual. Julgamento conjunto com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pedido procedente na Ação Cível Originária. Pedido improcedente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de Ação Cível Originária (ACO 2.463/DF) proposta pela União e pelo INCRA contra o Estado de São Paulo e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 342/DF) proposta pela Sociedade Rural Brasileira. Ambas as ações versam sobre a controvérsia constitucional referente à recepção, pela Constituição Federal de 1988, do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.
2. Na ACO 2.463/DF, os autores impugnam o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou as serventias extrajudiciais de observar as restrições da Lei 5.709/1971 para empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro, sob argumento de sua não-recepção pela Constituição Federal de 1988. Na ADPF 342/DF, a requerente pleiteia o reconhecimento da não recepção do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 e a declaração de nulidade do Parecer CGU/AGU 01/2008 – RVJ, alegando violação a preceitos fundamentais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equipara as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal de 1988 estabelece a soberania nacional como fundamento da República e princípio da ordem econômica (art. 1º, I, e 170, I), e seu art. 190 confere ao legislador a prerrogativa de regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
6. O contexto histórico da Lei 5.709/1971, marcado por preocupações com fraudes e impactos sociais, econômicos e de soberania nacional na aquisição de terras por estrangeiros, demonstra a relevância do controle sobre a propriedade rural, que justificou a edição de leis e normas constitucionais antes mesmo da Constituição Federal de 1988.
7. O art. 171 da Constituição Federal, em sua redação original, que distinguia empresa brasileira de empresa brasileira de capital nacional, tinha foco em setores estratégicos e tecnológicos, não se relacionando diretamente com a aquisição de imóveis rurais, tema específico do art. 190.
9. A revogação do art. 171 pela Emenda Constitucional 6/1995 resultou em um fenômeno de desconstitucionalização, conferindo maior flexibilidade ao legislador ordinário para disciplinar a matéria, sem vedar a diferenciação entre pessoas jurídicas com base na nacionalidade do capital controlador, especialmente no que tange à propriedade rural.
10. O critério de diferenciação adotado pelo legislador na Lei 5.709/1971, baseado na nacionalidade dos titulares da maioria do capital social de uma empresa, é pertinente ao objeto regulado, considerando os impactos políticos, sociais, econômicos, alimentares e ambientais que a aquisição de terras por estrangeiros pode gerar.
11. A Lei 5.709/1971 não veda a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mas estabelece condições e limites, o que não viola a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade, a liberdade de associação ou a segurança jurídica.
IV. Dispositivo
12. Na ACO 2.463, julga-se procedente o pedido para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurar à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural e condenar o réu a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, são fixados em R$ 20.000,00; e na ADPF 342, julga-se improcedente o pedido.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que: a) julgava procedente o pedido formulado na ação para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural; b) entendia prejudicados os agravos internos interpostos; e c) em virtude da sucumbência, determinava que o réu deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitrava em R$ 20.000,00, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela autora União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; e, pelo réu, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.