STJAgInt no AREsp 2.755.025
Antecipação de penhora: pretensão de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Antecipação de penhora
- Pretensão de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
- Ônus incabível para quaisquer das partes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INCABÍVEL PARA QUAISQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, "[a]ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno fazendário a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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