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Jurisprudências

TSTAR 1000318-04.2024.5.00.0000

Horas “in itinere”: validade da norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas “in itinere”
  • Validade da norma coletiva
  • Vigência limitada no tempo
  • Erro de fato não configurado

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HORAS “IN ITINERE”. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA LIMITADA NO TEMPO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (OJ 136 desta SBDI-2). 3. No caso concreto, o suposto erro de fato está adstrito aos períodos de abrangência das normas coletivas que afastaram o direito de integração do tempo “in itinere” à jornada de trabalho. Segundo a tese do autor, o Órgão Julgador não teria percebido que a negociação coletiva referente ao tema somente perdurou até 30.4.2015, uma vez que os ACT’s posteriores não mais disciplinaram a matéria. 4. Para que tal afirmação dê ensejo ao corte rescisório, sob a perspectiva do art. 966, VIII, do CPC, faz-se necessário averiguar se as partes apontaram a existência de limitação temporal na ação subjacente, e se houve controvérsia a esse respeito. 5. Fato incontroverso é aquele afirmado por uma das partes e aceito, expressa ou tacitamente, pela parte contrária. Portanto, para que se possa considerar que a limitação temporal das normas coletivas não foi controvertida na demanda originária, é imperativo que a circunstância tenha sido aventada por uma das partes e não impugnada pela parte contrária. 6. Contudo, ao examinar as alegações das partes na ação matriz, extrai-se premissa diversa. Não houve menção alguma à alegada limitação temporal das normas coletivas. Pelo contrário, a afirmação posta em contestação, no tempo verbal presente, traduziu tese de que a negociação coletiva perdurou para além da rescisão contratual, estando ainda vigente à época da reclamação trabalhista. 7. Não há falar, portanto, na existência de premissa fática incontroversa que tenha passado despercebida pelo Julgador. 8. Por consequência, o provimento judicial atinente ao julgamento de improcedência do pedido, sem exame dos períodos de vigência das normas coletivas, não representou erro de fato a autorizar o corte rescisório sob o viés do art. 966, VIII, do CPC. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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