TSTEDCiv-RRAg 1340-96.2020.5.10.0802
Indenização por danos morais em decorrência de consequências negativas pela apresentação de atestados médicos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Majoração do valor arbitrado
- Omissão e obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS 1 – Embargos de declaração em que se alega contradições e obscuridade, consistentes na análise das provas que demonstra a inexistência de penalidades imputadas e na ausência de prejuízo moral ou psicológico. 2 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 –No caso, conforme constou no acórdão embargado, depreende-se do acórdão regional a existência de punições pela apresentação de atestados médicos, o que revela a conduta ilícita da primeira reclamada, tais como indeferir folgas aos sábados, dar advertência, dificultar trocas de turno, inscrever em listas e constar como indicador negativo na avaliação individual e na avaliação coletiva por equipe. Dessa forma o valor arbitrado pela Corte Regional foi considerado desproporcional à gravidade da conduta da primeira reclamada, considerando-se o caráter pedagógico da medida, motivo pelo qual foi majorado o valor da indenização por danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 5.000,00, para o importe requerido na petição inicial de R$ 10.000,00. 3. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado analisou os elementos probatórios constantes na decisão regional e concluiu que a prova testemunhal demonstrou a condutas acima mencionadas. 4 – Ademais, embora a reclamada alegue que o acórdão desconsiderou provas importantes, não apresenta argumentos concretos para demonstrar como tais provas invalidariam a conclusão do acórdão embargado no que tange à existência de dano moral e à proporcionalidade da indenização. 5 - Assim, não se constatando omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.