TSTRRAg 1653-86.2015.5.02.0048
I agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Correção monetária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão da possibilidade de julgamento favorável do mérito do recurso de revista da reclamada, a matéria relativa à atualização monetária, que possui caráter acessório, restaria prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Destaca-se que a ampliação do conceito de grupo econômico (redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017) não retroage para atingir eventos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (" tempus regit actum" ). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e no mérito declarar o seu exame prejudicado; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade solidária da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., por formação de grupo econômico, julgando quanto a ela improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.
Indexação
Grupo Econômico; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional