STJREsp 2.102.646
Responsabilidade civil ambiental: construção e implantação de usina hidrelétrica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade civil ambiental
- Construção e implantação de usina hidrelétrica
- Redução do estoque pesqueiro
- Litígio estrutural
- Responsabilidade objetiva
- Teoria do risco integral
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes.
3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar.
4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais.
5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado.
6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar.
7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.
8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.
10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.
11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual.
12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial.
13. Recursos especiais providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
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