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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.108

Servidor público: ausência de omissão da questão jurídica pelo tribunal a quo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA QUESTÃO JURÍDICA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APENAS POR CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação coletiva em fase de cumprimento e liquidação, pela qual houve condenação do Município de Passos ao pagamento das progressões devidas aos servidores municipais. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.

II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - Vale mencionar que a existência de boa-fé ou má-fé não influencia na base de cálculo da verba honorária, tampouco na aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, não sendo, desse modo, relevante para a resolução da presente controvérsia se houve ou não erro na certidão de triagem, como pretende o ora recorrente. Desse modo, não comporta provimento o presente recurso especial.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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