TSTAg-AIRR 293-78.2022.5.17.0008
Incompetência material da justiça do trabalho: natureza previdenciária do pedido
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Natureza previdenciária do pedido
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS ATOS DE MÁ GESTÃO DA PATROCINADORA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 24 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, ficou consignado no acórdão regional que "na presente lide a parte Autora pleiteia indenização pelos prejuízos que suportou pela exigência de recolhimento de contribuições extraordinárias relativas a equalização de déficit no plano de previdência suplementar privado elaborado pela Petros, que nem sequer compõe a lide" (pág. 2.312). Concluiu o Tribunal Regional pela incompetência desta Justiça Especializada. 2. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 23/03/2026, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° RR - 1000569-56.2023.5.02.0079 (Tema nº 24), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador" . 3. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 24 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.