TSTAg-AIRR 0000061-97.2025.5.14.0411
Título executivo constituído após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Título executivo constituído após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Inexistência de violação constitucional
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA CAPAZ DE VIOLAR A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte Superior apenas reconhece violação à coisa julgada quando houver patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2). Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional compreendeu que dentro de cada módulo de 1 (uma) hora de trabalho em ambiente externo o empregado deveria gozar de 30 (trinta) minutos de intervalo, pautando-se, para tanto, do seguinte parâmetro estabelecido pelo título exequendo: “adotando-se, como parâmetro, 30 minutos de intervalo térmico a cada hora de atividade laboral em ambiente externo”. 3. Por sua vez, a partir dos termos postos pelo título executivo judicial, não se vislumbra a patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, imprescindível ao conhecimento do apelo por violação à coisa julgada. 4. Dessa forma, tem-se que do equacionamento da Corte de origem não se vislumbra qualquer violação constitucional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Juros