TSTRR 0010050-80.2023.5.15.0117
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Concessão dos benefícios da justiça aos autores
- Mera declaração de insuficiência econômica
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho com óbito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Em suas razões recursais, a parte demandada afirma que os vícios apontados nos embargos de declaração não foram sanados, sem, contudo, especificar os aspectos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória. Trata-se, pois, de fundamentação genérica, o que impossibilita o exame da nulidade arguida. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA AOS AUTORES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Potencializada a violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA APENAS NO INTERIOR DA USINA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DECORRENTE DE CRISE CONVULSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “É incontroverso que o reclamante teve uma crise convulsiva enquanto conduzia na usina o caminhão carregado para pesagem, e, em razão da referida crise, acelerou involuntariamente o caminhão que, por ser automático, imprimiu velocidade, passou por cima da balança e colidiu com o muro do laboratório da empresa reclamada, causando tanto a morte dele próprio, após ter ficado preso nas ferragens, quanto de outro empregado que estava no interior do laboratório”. E, ainda, fundamentou que “a responsabilidade objetiva pelo acidente ocorrido é sim aplicável ao caso, pois, apesar de ter sido demonstrado pela prova oral que o reclamante trafegava com o caminhão no interior da usina, a primeira testemunha do reclamado asseverou que 'o peso bruto do caminhão é de 78/80/90 toneladas, não sabendo com exatidão, o depoente', enquanto a segunda testemunha da empresa afirmou que 'o caminhão que o falecido dirigia, carregado, pesava de 70 a 80 toneladas'. Não se pode considerar que uma pessoa que dirija um caminhão com esse peso esteja sujeita aos mesmos riscos daquelas que dirigem um veículo automotor com peso normal. Frise-se que a recorrente afirma que, ao colidir com o muro, o caminhão estava a apenas 27 km por hora. Referida velocidade é consideravelmente baixa, mas levou à morte do reclamante após ter ficado preso nas ferragens”. 2. Como se vê, a Corte de origem considerou que, mesmo transitando apenas no interior do estabelecimento empresarial, a atividade desenvolvida pelo autor seria de risco em razão do peso do caminhão que dirigia. 3. Não obstante, o peso do veículo ou da carga não é, isoladamente, circunstância que amplie os riscos da atividade e, embora conduzir caminhão em estradas se constitua em atividade de risco, manobrá-lo dentro da empresa não guarda os mesmos perigos, até porque, nessas circunstâncias, a velocidade é extremamente reduzida e não há tráfego intenso de veículos. 4. Na verdade, resulta evidente que a causa do acidente não foi o risco da atividade, mas sim a crise convulsiva sofrida pelo trabalhador enquanto conduzia o caminhão carregado para pesagem. Portanto, é irrelevante se o de cujus sabia da doença que o tornaria inapto para o trabalho que exercia, na medida em que a excludente da responsabilidade objetiva não está associada a uma conduta culposa do trabalhador, mas à quebra do nexo de causalidade entre o acidente e o risco da atividade desenvolvida. Assim, a crise convulsiva que atingiu a vítima e provocou o infortúnio pode ser equiparado ao caso fortuito, o qual prescinde de um comportamento culposo por parte da vítima. 5. Nesse diapasão, se o acidente foi ocasionado exclusivamente pela convulsão epilética sofrida pela vítima no momento em que dirigia o caminhão, não se verifica o nexo de causalidade com o risco, o qual nem mesmo estava presente na atividade então desenvolvida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator, que juntará justificativa de voto vencido, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador"; II - por maioria de votos, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador, invertendo o ônus da sucumbência, ficando os autores isentos do recolhimento das custas processuais. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em razão de os autores serem beneficiários da Justiça Gratuita. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator