STJAgRg no HC 1.092.327
Ausência de esgotamento da instância: indevida utilização do habeas corpus para destrancar recurso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Ausência de esgotamento da instância
- Indevida utilização do habeas corpus para destrancar recurso
- Invocação do precedente firmado na reclamação n. 39.515/PE
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DESTRANCAR RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, POR ESTA CORTE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO N. 39.515/PE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA, RELATIVA À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VEICULADA POR INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO.
1. O writ se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual que, ao apreciar os embargos opostos pela defesa, destacou a possibilidade de interposição de agravo regimental, não se configurando, portanto, o esgotamento da instância.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização do habeas corpus para destrancar recurso que teve seguimento negado.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de eventual usurpação da competência da Suprema Corte, ainda mais quando existe instrumento processual apropriado para corrigir o vício alegado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.