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Jurisprudências

STJREsp 2.093.809

Condomínio/comunhão: uso exclusivo de imóvel comum e locação a terceiros

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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